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MP dos salários

mp dos salarios
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O setor de Bares e Restaurantes é um dos mais afetados desde o início do processo de Quarentena.

Com o fechamento de Shoppings e dos estabelecimentos de rua os comerciantes do setor passaram a ter que sobreviver praticamente do faturamento gerado com o Delivery e outras alternativas pontuais.

Para tentar amenizar o impacto da paralisação e conter eventuais movimentos de demissão em massa, os governos federais, estaduais e municipais começaram a aprovar medidas diversas de auxílio aos micros, pequenos, médios e grandes empresários.

Entre as medidas anunciadas está a MP DOS SALÁRIOS. A medida consiste em uma iniciativa de composição salarial conjunta entre o governo e o empregador de forma a diminuir o fechamento de postos de trabalho e ajudar o empresário a manter o seu negócio “vivo”.

A ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) publicou uma cartilha sobre o tema para esclarecimento de dúvidas por parte dos proprietários de Bares e Restaurantes e de suas equipes.

Confira os principais pontos da MP publicados na cartilha da ABRASEL.

 

COMO FUNCIONA:

O estabelecimento pode suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego.

 

PARA QUEM É:

Para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.

 

QUEM NÃO PODE:

Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de dois meses. Para essas pessoas, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante este período. Permanecem benefícios voluntários como vale-alimentação ou plano de saúde.

As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender os contratos, mas mantendo o pagamento de 30% do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas.

O trabalhador que aderir ao acordo não terá nenhum impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão. O depósito da parcela do seguro-desemprego será depositado diretamente pelo governo na conta do trabalhador.

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário-hora). Basta um acordo direto para efetivar o corte. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual de redução. O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.135 e R$ 12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês,também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

 

COMO CALCULAR:

Um cozinheiro que ganha R$ 3.000 por mês nos últimos 12 meses. Por acordo, o seu salário é reduzido em 70%. Veja como calcular:

A empresa paga R$ 900 (30% do salário de R$ 3.000) do trabalhador

O governo paga R$1.269,12, ou 70% do valor do seguro-desemprego

O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12

 

ACORDOS COLETIVOS:

Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa. No dia 06/04 uma decisão liminar do STF (Supremo Tribunal Federal) indica que os acordos individuais têm de ser submetidos ao sindicato da categoria. A

decisão está em vigor, mas deve ir a julgamento do pleno do STF em breve.

 

PRAZOS:

O pagamento das parcelas do seguro-desemprego por parte do governo será mensal.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a partir do momento em que a empresa informar ao governo o fechamento do acordo. O prazo para que a empresa faça a comunicação, a partir da data da celebração do acordo, é de dez dias.

 

ENVIO DE ACORDOS:

O governo federal já disponibilizou um site que dá acesso aos sistemas para envio da formalização dos acordos, além de manuais:

servicos.mte.gov.br/bem/

Empresas farão a requisição final através do site empregador:

sd.maisemprego.mte.gov.br

 

ASSEMBLEIAS:

As reuniões para decisão de acordo coletivo poderão ser feitas por meio eletrônico, assim como a formalização das decisões. O prazo para a tomada de decisão é mais curto do que o determinado pela CLT.

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