Só no ano passado foram registradas mais de 11 mil novas operações de franchising. Os números expressivos desse mercado atraem cada vez mais empreendedores que estão entrando ou têm interesse de entrar no segmento, com isso é natural o aumento das dúvidas e conflitos jurídicos entre franqueados e franqueadores.
Hoje, o Brasil possui mais de 195 mil negócios de franquias, 11.508 surgidos só em 2023, conforme dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que aponta ainda que este mercado movimentou R$240,66 bilhões no ano passado, um aumento de 13,8% em relação à 2022. Com números expressivos como esses, é natural que uma quantidade cada vez maior de empreendedores entre ou tenha interesse em entrar nesse promissor setor. Nesse sentido, aumentam também as dúvidas e os conflitos jurídicos entre franqueados e franqueadores.
Autor do livro “Do Contrato de Franquia – Interpretação, Convenções e Reparações de Danos”, da editora GZ, o advogado Maurício Alves de Lima, que também é mestre e doutor em Direito Civil e especialista em direito tributário, explica que a não observância de algumas cláusulas contratuais, que tratam da base do negócio, pode levar, não só ao insucesso da operação, mas também a frequentes questionamentos na justiça.
“O ponto mais comum de conflito nessa relação costuma ser em função de o franqueado não observar e não seguir as regras de padronização do negócio. E é aí, muitas vezes, que surgem os questionamentos na justiça, porque às vezes o franqueado não quer seguir aquelas diretrizes do franqueador, por entender que ele pode ter diretrizes próprias para conduzir o negócio que são melhores”, afirma o advogado.
O especialista esclarece ainda que o contrato de franquia é um documento jurídico de colaboração entre franqueador e franqueado e mesmo que este último tenha uma autonomia jurídica e financeira, ele não tem uma autonomia absoluta, haja vista que ele recebe o Know-how e treinamento desenvolvidos pela marca franqueadora. “O franqueado precisa observar as diretrizes gerais do negócio e as determinações específicas previstas em contrato, ou seja, as regras de padronização que mantém a coerência e o nível de qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pela marca ao público consumidor”, frisa Maurício de Lima.
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Frente às inúmeras dúvidas que um contrato entre franqueado e franqueador pode surtir, o advogado Maurício de Lima detalha cinco das principais cláusulas que precisam ser observadas antes da assinatura do documento, confira:
1 – Cláusula de uso da marca e outros objetos de propriedade intelectual de titularidade do franqueador. Essa é uma cláusula de suma importância, e que resguarda especialmente o franqueado, pois em caso de algum problema de maior repercussão, a marca franqueadora não poderá alegar que o empreendedor não está autorizado a usar os recursos de identificação visual e logomarca.
2 – Cláusula sobre a aquisição de insumos e venda de produtos ou serviços. Essa é uma cláusula que muitas vezes os franqueados esquecem de observar no contrato, se há a obrigatoriedade contratual de adquirir insumos ou serviços somente do franqueador. Em alguns casos essa obrigatoriedade não há, mas na maioria dos contratos ela está prevista.
3 – Cláusula que envolve a transferência do direito de uso dos métodos, sistemas de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvido pelo franqueador. Essa cláusula diz respeito à essência da operação da franchising, que é justamente a transferência e autorização de uso do Know-how referente ao modelo de negócio já experimentado e reconhecido pelo mercado. Pode parecer uma questão óbvia para um contrato de franquia, mas é importante que seja muito bem detalhada e explicitada no documento assinado entre as partes.
4 – Remuneração e valores devidos. Essa cláusula precisa detalhar e ser bem clara a respeito do valor da remuneração, se inclui ou não a taxa de franquia, os royalties e os serviços prestados pelo franqueador ao franqueado. Em alguns contratos pode estar previsto o valor de aluguel de equipamentos ou do ponto comercial, taxa de publicidade e seguro mínimo. Quando se trata de valores a serem pagos e devidos, a necessidade de detalhar é ainda maior, o que inclui também os índices adotados, quando for o caso, para reajustes, e a periodicidade para o ajuste dos valores.
5 – Cláusula sobre a área geográfica de atuação do franqueado (território). Essa é uma cláusula de extrema importância para o franqueado, e pode sim levar a questionamentos judiciais, se não for observada e se não estiver bem clara. Nesse sentido, esse ponto do contrato deve prever, por exemplo, se o franqueado terá ou não exclusividade ou preferência sobre este território, e, ainda, se ele poderá ou não realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar exportações.
Sobre o Autor:
Advogado e escritor Maurício de Lima, autor do livro Do Contrato de Franquia – Interpretação, Convenções e Reparações de Danos.