De acordo com a lei municipal nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que passou a valer no primeiro dia de 2021, bares, restaurantes, padarias, hotéis, pousadas e clubes noturnos não podem mais utilizar utensílios e itens de plástico.
Os utensílios utilizados normalmente como copos, talheres e pratos devem ser substituídos por itens de material biodegradável, compostável ou reutilizável. Pela nova lei estão proibidos também o uso de “agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis”. Os canudos plásticos continuam proibidos não só na capital paulista, mas em todo o estado.
A nova lei, de autoria do vereador Xexéu Tripoli, tem como objetivo a redução da produção de lixo e a promoção da educação ambiental.
De acordo com dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), em 2020, 35% do lixo brasileiro foi composto por material que poderia ter sido reciclado. Segundo a Prefeitura de São Paulo, 16% do material destinado a aterros da cidade ainda são de plástico, sendo a maior parte de utilização única..
Comunicado da Associação Nacional de Restaurantes – ANR em 04.01.2020
LEI QUE PROÍBE UTENSÍLIOS PLÁSTICOS EM SÃO PAULO-SP
1 – A Lei 17.261/20 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2021. Não há necessidade de regulamentação, por meio de decreto;
2 – O Projeto de Lei 409/20, que pretendia suspender a vigência da referida lei por mais um ano terminou não sendo votado pela Câmara de Vereadores de São Paulo;
3 – A lei proíbe exclusivamente o fornecimento de copos, pratos, talheres e agitadores para bebidas de plásticos descartáveis aos clientes de restaurantes, bares e similares;
4 – Portanto, NÃO há qualquer restrição em relação às embalagens do delivery, que podem continuar a ser de plástico;
5 – A lei foi questionada no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo SINDIPLAST (Sindicato das Industrias de Plástico), que chegou a obter liminar. Posteriormente, todavia, o mesmo tribunal decidiu pela CONSTITUCIONALIDADE da lei, com a cassação dessa liminar;
6 – Da leitura da lei é possível se entender, não de forma muito clara, que: (a) a proibição dos utensílios é restrita ao fornecimento na área interna dos restaurantes e similares, o que possibilitaria sua utilização em entregas em domicílio (delivery); e (b) estão proibidos apenas o utensílios plásticos descartáveis ou de uso único, de tal sorte que aqueles que passíveis de ser lavados e reutilizados poderiam continuar a ser fornecidos; e
7 – Como a primeira autuação implica apenas pena de advertência, a empresa que seguir fornecendo os utensílios em conformidade com o disposto nas letras “a” ou “b” supra poderia aguardar eventual autuação inicial e na sequencia tentar a obtenção de medida liminar na justiça. Se a liminar vier a ser indeferida, aí sim a empresa deixaria de usar qualquer utensílio de plástico em qualquer modalidade de fornecimento, com vistas a evitar a reincidência que traria consigo a aplicação de multa pecuniária..
Elaborado por Carlos Augusto Pinto Dias, advogado da Dias e Pamplona Advogados, para associados da ANR.
Associação Nacional de Restaurantes
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