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O ativo mais importante da sua empresa

Como manter meus funcionários diante essa crise que estamos enfrentando

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Você já parou para pensar sobre qual é o ativo mais importante da sua empresa? Suas instalações? Sua marca? Seu estoque? Seus serviços? Seus clientes?

Se você respondeu uma das alternativas acima, está na hora de você rever os seus conceitos, ainda mais agora, durante a pandemia global que estamos enfrentando.

Posso garantir que o ativo mais importante que você tem na sua empresa são os seus colaboradores, pois sem eles de nada adiantaria você ter instalações de última geração, além de ser muito provável de que não haveria sua marca, estoque, serviços e até mesmo seus clientes.

Mas você pode estar se perguntando… Como manter meus funcionários diante essa crise que estamos enfrentando?

É exatamente isto que iremos explorar neste artigo!

Leia este texto até o final, pois é muito provável que você descubra maneiras de manter esse ativo tão importante da sua empresa – seus funcionários, os quais sempre estiveram a seu lado, certamente irão lhe ajudar a atravessar esse momento difícil e continuarão com você no período pós-pandemia.

Preparado? Então vamos lá!

O Governo editou recentemente duas medidas provisórias que fornecem a patrões e empregados um arsenal de possibilidades, para fazer frente à crise, com o objetivo de preservar a renda, durante o estado de calamidade pública.

Hoje iremos detalhar os principais pontos das MPs 927/20 e 936/20 com suas respectivas alternativas.

 

Medida Provisória 927/20:

  1. Teletrabalho (home office)

Muitas empresas tiveram que fechar seus estabelecimentos por conta do distanciamento social, porém alguns postos de trabalho, tais como administrativo, financeiro, comercial, entre outros, podem exercer suas funções diretamente de suas casas (home office). Vale salientar que de acordo com a MP acima, o empregador pode determinar o teletrabalho independente de acordo individuais ou coletivos, tendo apenas que notificar o empregado com antecedência de 48hs por escrito ou por meio eletrônico;

  1. Antecipação de férias

Outra alternativa para manter o emprego de seu funcionário é antecipar as suas férias, mesmo que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Podendo inclusive antecipar períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Outro fator importante ao empregador é que ele não tem a obrigação de aceitar “vender” 1/3 das férias, como é comum acontecer em tempos normais. Lembrando que o pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

  1. Concessão de férias coletivas

Para aqueles casos onde o empregador possui um número razoável de empregados, porém no momento não existe necessidade/capacidade de mantê-los trabalhando, pode-se conceder férias coletivas mediante ao conjunto de empregados afetados, com antecedência de 48h.

 

  1. Aproveitamento e antecipação de feriados

A MP acima permite ao empregador compensar do saldo de banco de horas os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48h;

 

  1. Banco de horas

Naqueles casos em que houve necessidade de interromper a atividade pelo empregador, este poderá “cobrar” as horas não cumpridas, assim que a atividade voltar ao normal, sendo permitida a compensação de 2h diárias no período de 18 meses;

 

  1. Recolhimento do Fundo de Garantia

A Medida Provisória 927/20 prevê a suspensão do recolhimento e parcelamento, sem multa e encargos das competências abril e maio 2020, poderão ser pagos de forma parcelada entre julho e dezembro/2020. Sendo que as obrigações acessórias deverão ser entregues nos prazos definidos.

 

Medida Provisória 936/20:

  1. Redução de salário e jornada de trabalho

Essa MP trouxe um mecanismo muito importante e inteligente para o momento que estamos vivenciando, pois possibilita a redução de salário e jornada de trabalho, permitindo que o empregador tenha possibilidade de manter o empregado de acordo com a sua possibilidade econômica. Por outro lado, mesmo o trabalhador recebendo menos durante o período de calamidade pública, continua empregado para manter a dignidade da pessoa humana.

A MP 936/2020, prevê que redução de salário e jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% ou de 70%.

Nesse caso o trabalhador irá receber do empregador o salário equivalente a redução e receberá do seguro desemprego a diferença respeitando o teto do da parcela do seguro desemprego o qual teria direito caso fosse demitido.

Exemplos:

Corte de 25%: recebe 75% do salário + 25% do teto da parcela do seguro-desemprego.

Corte de 50%: recebe 50% do salário + 50% do teto da parcela do seguro-desemprego.

Corte de 70%: recebe 30% do salário + 70% do teto da parcela do seguro-desemprego.

  1. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Caso o empregador não tenha condições de manter o empregado durante o período de calamidade pública, a MP acima prevê a possibilidade da suspensão temporário do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Durante esse período o funcionário fará jus a todos os benefícios concedido pelo empregador a seus funcionários. Em relação ao salário, para as empresas que tem renda bruta anual de R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 100% do seguro desemprego, para as empresas que tem renda bruta superior a este valor, fica ela obrigada a pagar 30% do salário do empregado, e o valor remanescente a cargo do seguro desemprego.

 

Percebeu? Existem várias maneiras de manter o emprego de seus funcionários mesmo durante a essa crise global que estamos enfrentando.

A sua atitude de evitar demissões é uma forma de retribuir a dedicação de seus funcionários para a construção do seu negócio atual, além disso, é importante lembrar que a primeira responsabilidade social de uma empresa é de retribuir à sociedade o que ela proporciona a você.

Se ainda assim você não está totalmente convencido de que a melhor escolha nesse momento é manter o emprego de seus funcionários, pense que o custo imediato de eventuais demissões pode ser mais prejudicial do que mantê-los até que sua empresa volte aos patamares anteriores. Pense nisso!

Em breve volto com outras informações jurídicas para fortalecer ainda mais sua empresa. Sucesso!

Obs: antes de implementar as alternativas acima, contate seu advogado de confiança!

 

Sobre o autor:

Alexandre Silva é formado em Direito, Propaganda & Marketing e Pós-Graduado em Administração de Empresas pela FGV. Mais de 15 anos de experiência profissional no mercado de alimentação fora do lar, e atualmente é Diretor de Novos Negócios no escritório Silva & Ferreira Advogados, oferecendo soluções jurídicas para o mercado food service.

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